Lei 9.719, de 27/11/1998

Art.
Art. 3º

- O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:

I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;

II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei 8.630/1993. [[Lei 8.630/1993, art. 17.]]

§ 1º - Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incs. I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

§ 2º - É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.