Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 263

Título VI - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OU ACESSÓRIA (Ir para)
Subseção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 263

- Por infração a qualquer dispositivo da Lei 8.212/1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei 8.213/1991, e da Lei 10.666/2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada aos valores mínimo e máximo previstos no art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999, e atualizados mediante portaria ministerial, aplicada da seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em portaria ministerial, para as infrações previstas no inciso I do caput do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo estabelecido em portaria ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do caput do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme disposto no § 3º do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

V - à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros; e (Lei 4.357, de 16/07/1964, art. 32, § 1º, I; Lei 8.212/1991, art. 52; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 285)

VI - aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias a que se refere o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União. (Lei 4.357/1964, art. 32, § 1º, II)

§ 1º - As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam limitadas, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da empresa. (Lei 4.357/1964, art. 32, § 2º)

§ 2º - Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, os constituídos mediante Notificação de Lançamento e Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa e LDC inscrito em dívida ativa, os valores lançados em documentos de natureza declaratória não recolhidos e a provisão contábil de contribuições sociais previdenciárias não recolhidas.

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