Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 75

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA (Ir para)

Art. 75

- Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º)

§ 1º - Nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, se a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º - Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos), valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) vigente em 01/01/1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei 10.522, de 19/07/2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo coeficiente em Ufir para a referida competência, expresso na Tabela Prática aplicada nas contribuições previdenciárias em atraso elaborada pela RFB. [[Lei 10.522/2002, art. 29.]]

§ 3º - Na hipótese de não reconhecimento de vínculo e de inexistência, na sentença condenatória ou no acordo homologado, de indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se esta anteceder aquelas.

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