Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 17

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção I - DOS CADASTROS GERAIS (Ir para)
Art. 17

- A inscrição e a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Lei 8.212/1991, art. 49; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 256 e Decreto 3.048/1999, art. 256-A)

I - simultaneamente à inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou os equiparados;

II - no CAEPF, conforme Instrução Normativa RFB 1.828/2018;

III - no CNO, conforme Instrução Normativa RFB 2.061/2021;

IV - no CEI, conforme Seção III deste Capítulo; e

V - no NIT, conforme ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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