Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 225

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção III - DO TRABALHO AVULSO NÃO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção II - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 225

- A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei 9.719/1998, e pela Lei 12.815/2013, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, observadas as demais obrigações previstas nesta Instrução Normativa. (Lei 12.023/2009, art. 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput)

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