Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 105

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção IX - DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (Ir para)
Art. 105

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida no inciso III do caput do art. 2º, observará as seguintes regras: (Lei 6.019/1974, art. 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 2º.]]

I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001; e

II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.

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