Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 104

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção IX - DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (Ir para)
Art. 104

- Para recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:

I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados, atletas e não atletas, e trabalhadores avulsos;

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - a sociedade empresária prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto à atividade esportiva, devendo informar o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observarão o disposto nos arts. 83 a 87. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

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