Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 106

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção IX - DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (Ir para)
Art. 106

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Ogmo e o operador portuário observarão as seguintes regras:

I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional, com classificação no código CNAE 9412-0/99 da CNAE - Subclasses 2.3, e equipara-se a empresa; (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, III)

II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e dos contribuintes individuais a seu serviço, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003; (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202)

III - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros; (Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

IV - o Ogmo recolherá as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, do trabalhador avulso portuário, devidas pelo trabalhador e pelo operador portuário; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV)

V - o Ogmo prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada por operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

VI - as contribuições devidas pelo operador portuário, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131; (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202)

VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

VIII - a alíquota da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho a ser aplicada é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;

IX - o operador portuário sujeito à CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição a cargo da empresa prevista no inciso I do caput do art. 43. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

Parágrafo único - Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo corresponde ao código FPAS 540.

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