Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 110

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção II - DA RETENÇÃO (Ir para)
Art. 110

- A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 50. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou à obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, observados os seguintes procedimentos: (Lei 8.212/1991, art. 31, § 6º) [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

I - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal ou fatura, ressalvado o disposto nos incisos II e III; (Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)

II - se a nota fiscal ou fatura for emitida pelo consórcio, ele poderá informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou no serviço e o valor da respectiva retenção proporcionalmente a sua participação;

III - na hipótese do inciso II, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

IV - o valor recolhido na forma do inciso III poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições devidas a terceiros, e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 4º e 11)

V - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, de forma individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso, de acordo com o art. 25; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

VI - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente ele poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.

§ 3º - Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 120. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 120.]]

§ 4º - O valor retido na forma deste artigo poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB 2.055, de 6/12/2021. (Lei 8.212/1991, art. 31, §§ 1º e 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 4º e 9º)

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