Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 142

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DA SOLIDARIEDADE (Ir para)

Seção III - DA SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Subseção I - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 142

- A entidade beneficente de assistência social que usufrui da imunidade das contribuições sociais previdenciárias, na contratação de obra de construção civil, responde solidariamente na forma do inciso I do caput do art. 138 apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

§ 1º - A imunidade é extensiva à obra de construção civil somente quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. (CF/88, art. 195, § 7º; Lei Complementar 187/2021)

§ 2º - O disposto no caput não implica imunidade das contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa construtora.

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