Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 120

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção VII - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 120

- Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11/11/2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e

II - ao fornecimento de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros. (Solução de Consulta Cosit 245, de 20/08/2019)

§ 1º - O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal ou fatura específica.

§ 2º - A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

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