Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art.

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 4º

- Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. (CF/88, art. 7º, XXXIII; Lei 8.212/1991, art. 14; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11)

§ 1º - É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (CF/88, art. 201, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 2º)

§ 2º - Poderá contribuir como segurado facultativo:

I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;

II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei 11.788, de 25/09/2008; (Lei 11.788/2008, art. 12, § 2º)

III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, XI)

IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, IX)

V - a pessoa que se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, I)

VI - o síndico de condomínio que não recebe remuneração; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, II)

VII - o estudante; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, III)

VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, IV)

IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, VIII)

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, X)

XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei 10.891 de 9/07/2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. (Lei 10.891/2004, art. 1º, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, XII. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 3º.)

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