Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 81

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção I - DOS TERCEIROS (ENTIDADES E FUNDOS) (Ir para)
Art. 81

- Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei 11.457/2007, art. 3º)

§ 1º - Consideram-se terceiros, para os fins desta Instrução Normativa:

I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical; [[CF/88, art. 240.]]

II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-lei 270, de 28/02/1967;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei 828, de 5/09/1969;

IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970; e

V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei 9.424, de 24/12/1996.

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais previdenciárias, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 3º)

§ 3º - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 2º)

§ 4º - A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975. (Lei 11.457/2007, art. 3º, §§ 1º e 4º)

§ 5º - O recolhimento da contribuição de que trata este artigo pode ser feito, se houver previsão legal, diretamente ao terceiro mediante convênio celebrado entre a entidade ou o fundo e a empresa contribuinte, hipótese em que não se aplica o disposto no § 4º.

§ 6º - A contribuição de que trata este artigo é devida:

I - pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade, atribuído na forma da Seção III deste Capítulo, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, na forma do art. 103; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]

III - pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas constantes do Anexo V; e

IV - pela agroindústria, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas constantes do Anexo V.

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