Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 95

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção VI - DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO INCRA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 95

- A contribuição adicional devida ao Incra, prevista no art. 3º do Decreto-lei 1.146/1970, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas a que se refere o art. 94, ressalvado o disposto no art. 82. (Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º, I, item 2, e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 82. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 94.]]

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