Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 182

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção II - DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COOPERADO (Ir para)
Art. 182

- A remuneração do segurado contribuinte individual: (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

I - associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços, por intermédio da cooperativa, às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa; e

II - associado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

§ 1º - As bases de cálculo previstas no caput, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição definidos nos §§ 1º e 2º do art. 30, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 8º do art. 27, não podendo ser inferior ao piso da categoria profissional; (Lei 12.690/2012, art. 7º, caput, I)

II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado; ou

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)

§ 2º - Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado será aplicado o disposto no art. 37.

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