Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 170

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Seção III - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 170

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006;

II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006; e

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do caput do art. 168.

§ 1º - A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma dos incisos do caput, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25.

§ 2º - O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.

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