Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 188

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES IMUNES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Seção II - DO EXERCÍCIO DA IMUNIDADE (Ir para)
Art. 188

- O direito à imunidade das contribuições sociais será exercido pela entidade independentemente de requerimento à RFB:

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 188 - Observado o disposto nos arts. 186 e 187, o direito à imunidade poderá ser exercido pela entidade beneficente de assistência social a partir do cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica, independentemente de requerimento à RFB. (Lei 12.101/2009, art. 31; e STF, ADI 4.480, de 2020) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

I - a partir do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, quando fundamentado nesta lei; e (Lei 12.101/2009, art. 31; e STF, ADI 4.480, de 2020)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I)

II - a partir da data de publicação da concessão da certificação no Diário Oficial da União, com retroatividade dos efeitos tributários à data do protocolo do requerimento de concessão de certificação perante o Ministério certificador de sua área de atuação preponderante, quando fundamentado na Lei Complementar 187/2021. (Lei Complementar 187/2021, art. 36; Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 12, § 1º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II)

§ 1º - A imunidade das contribuições sociais previdenciárias usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º - A imunidade de que trata este artigo não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. (Lei 12.101/2009, art. 30; Lei Complementar 187/2021, art. 4º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade imune. (Lei 12.101/2009, art. 30; Lei Complementar 187/2021, art. 4º)]

§ 3º - As certificações concedidas com fundamento na Lei 12.101/2009, permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade, sem prejuízo do cumprimento obrigatório dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar 187/2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação apresentado a partir de 17/12/2021. (Decreto 11.791/2023, art. 85, §§ 3º e 4º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º.)
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