Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 100

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA E PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 100

- Para fins de recolhimento das contribuições devidas a terceiros, a pessoa jurídica que exerce a atividade agroindustrial observará as seguintes regras:

I - as contribuições devidas pela agroindústria incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção não substituem as devidas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); e (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 5º)

II - as contribuições devidas a terceiros serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V, de acordo com as correspondentes pessoas jurídicas e bases de cálculo, observado que:

a) a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor de criação, ao setor de abate e ao setor de industrialização e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

b) a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva nos termos do inciso II do § 6º do art. 153 prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor rural e ao setor industrial e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

c) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212/1991, ressalvada a hipótese da alínea [d], prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial, separadamente; e [[Lei 8.212/1991, art. 22-A. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

d) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212/1991, que desenvolve atividade relacionada no art. 94, prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial. [[Lei 8.212/1991, art. 22-A. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 94.]]

§ 1º - Aplica-se a contribuição substitutiva a que se refere a alínea [c] do inciso II do caput ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 150 e 151. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-B) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 150. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 151. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 156.]]

§ 2º - No caso de recolhimento mediante convênio nos termos do disposto no § 5º do art. 81, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]

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