Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 214

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção III - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 214

- O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos; e (Lei 12.815/2013, art. 26, caput, IV)

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário. (Lei 12.815/2013, art. 26, caput, VI)

§ 1º - Compete ao operador portuário realizar:

I - o repasse ao Ogmo do valor correspondente à remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

II - o recolhimento da CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, caso esteja sujeito a essa contribuição. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

§ 2º - O operador portuário realizará o repasse dos valores a que se refere o inciso I do § 1º, juntamente com os valores devidos pelo serviço executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço. (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

§ 3º - O prazo previsto nos § 2º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 4º)

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