Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 246

Título V - DA AFERIÇÃO INDIRETA (Ir para)

Capítulo II - DA AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 246

- A remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços por empresa calculada por aferição indireta corresponde, no mínimo, ao percentual de:

I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; ou

II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único - Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 248, 249 e 250. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 248. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 249. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 250.]]

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