Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 12

Capítulo III - DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários.

§ 1º - O direito à imunidade das contribuições sociais somente será exercido pela entidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento.

§ 2º - A entidade não será beneficiada pela imunidade prevista na Lei Complementar 187/2021, no período compreendido entre a data do término da validade da certificação anterior e a data de protocolo do requerimento de concessão da nova certificação, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto. [[Decreto 11.791/2023, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total