Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 220

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção V - DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA-FISCAL (Ir para)
Art. 220

- Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo IV da Lei 12.815/2013, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito tributário.

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