Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 255

Título VI - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DÉBITO CONFESSADO EM GFIP (DCG) (Ir para)
Subseção I - DA EMISSÃO DO DCG (Ir para)
Art. 255

- O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar esse débito em documento próprio, denominado DCG, o qual dará início à cobrança automática independentemente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (Lei 8.212/1991, art. 32, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 1º)

§ 1º - É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.

§ 2º - A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:

I - o prazo para regularização;

II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e

III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.

§ 3º - O DCG será emitido caso as divergências apresentadas na intimação a que se refere o § 1º não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.

§ 4º - Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.

§ 5º - O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa e realização da cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.

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