Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 153

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção VI - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 153

- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, de que trata este Capítulo substituem as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, sendo devidas por: (Lei 8.212/1991, art. 22-A e Lei 8.212/1991, art. 25; Lei 8.870, art. 25; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

I - produtores rurais pessoas física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto:

a) as agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; e

b) as cooperativas agroindustriais. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º)

§ 1º - A substituição prevista no caput ocorre inclusive:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados; (Lei 8.212/1991, art. 25-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-A)

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados; (Lei 8.870/1994, art. 25-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-C)

III - em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural; e

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.

§ 2º - Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previdenciárias nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 43:

I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-lei 1.146/1970, não se enquadram como agroindústrias conforme definição estabelecida no item 2 da alínea [b] do inciso I do caput do art. 146, por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente dessas operações da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; (Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21)

b) exercer outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, devendo o valor da prestação do serviço ser excluído da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; e (Lei 8.212/1991, art. 22-A, §§ 2º e 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, §§ 2º e 3º)

V - a partir de 01/01/2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 43, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 156. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, §§ 12 e 13, e Decreto 3.048/1999, art. 201, §§ 25 e 26)

§ 3º - Nas hipóteses da alínea [a] do inciso III e do inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, deve ser elaborada folha de pagamento e prestadas as informações nos termos do art. 25 de forma individualizada por tomador.

§ 4º - O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá manter essa forma de tributação ainda que produza ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, à comercialização.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, à comercialização, o produtor será tributado: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22; e Solução de Consulta Cosit 10, de 3/01/2019)

I - como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou

II - com base na alínea [b] do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.

§ 6º - Em relação à empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos: (Lei 8.212/1991, art. 22-A, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, II, e § 5º)

I - caberá a substituição prevista no caput, quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica; ou

b) a atividade rural da empresa for de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ou

2. explore outra atividade rural;

II - não caberá a substituição prevista no caput quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.

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