- A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Redação anterior : «Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.»
§ 1º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Redação anterior : «§ 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.»
§ 2º - Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.
Redação anterior (da Decreto 4.079, de 09/01/2002) : «§ 2º - O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.»
Redação anterior (original): «§ 2º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.»
Doc. LEGJUR 195.9692.9000.4300 TRF3 - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Natureza especial das atividades laboradas reconhecida. Agente físico (ruído) e químico. Explosivos. Material bélico. Periculosidade. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator previsto na legislação. Vinte e cinco anos de atividades especiais. Carência e qualidade de segurado comprovados. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 64. Veja mais
«1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Decreto 3.048/1999, art. 64). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. ...(Continua)
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«1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Decreto 3.048/1999, art. 64). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme CF/88, art. 201, § 7º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 175.4195.9001.1400 STJ - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial ao contribuinte individual. Possibilidade. Restrição do Decreto 3.048/1999, art. 64. Ilegalidade. Custeio. Atendimento. Princípio da solidariedade. Veja mais
«1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 163.4184.3002.3300 STJ - Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Tempo de serviço especial. Contribuinte individual. Possibilidade. Veja mais
«1. «O Decreto 3.048/1999, art. 64, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.» (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 162.7733.4001.9900 STJ - Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria especial. Cômputo de tempo especial. Segurado contribuinte individual não cooperado. Possibilidade. Agravo regimental não provido. Veja mais
«1. O Lei 8.213/1991, art. 57 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 161.2843.7002.6800 STJ - Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Tempo de serviço especial. Contribuinte individual. Possibilidade. Veja mais
«1. «O Decreto 3.048/1999, art. 64, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.» (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 161.2623.0001.6800 STJ - Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Tempo de serviço especial. Contribuinte individual. Possibilidade. Veja mais
«1. «O Decreto 3.048/1999, art. 64, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade» (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 161.2623.0001.7000 STJ - Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Tempo de serviço especial. Contribuinte individual. Possibilidade. Veja mais
«1. «O Decreto 3.048/1999, art. 64, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade» (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 161.2623.0001.9100 STJ - Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Tempo de serviço especial. Contribuinte individual. Possibilidade. Veja mais
«1. «O Decreto 3.048/1999, art. 64, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade» (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 161.2623.0002.0500 STJ - Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Tempo de serviço especial. Contribuinte individual. Possibilidade. Veja mais
«1. «O Decreto 3.048/1999, art. 64, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.» (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). ...(Continua)
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