Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 128

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção XI - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE (Ir para)
Art. 128

- A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II)

§ 1º - O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o caput deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

§ 2º - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

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