Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 134

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção XIV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 134

- Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção prevista no art. 110 e que se refira a empresa contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, se a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

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