Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 87

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO CÓDIGO FPAS (Ir para)
Art. 87

- Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III:

I - de acordo com o código FPAS 515:

a) empresas de call center;

b) panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos;

c) limpeza e conservação de prédios;

d) comércio (revendedor) de programas de computador;

e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas dependências do cliente;

f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante;

g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo;

h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial;

i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa jurídica; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86.]]

j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização; e

k) sociedades corretoras de seguro;

II - de acordo com o código FPAS 566:

a) televisão aberta e por assinatura; e

b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa física; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86.]]

III - de acordo com o código FPAS 574, instituições de ensino, exceto as de direito público; e

IV - de acordo com o código FPAS 647, associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional.

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