Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 42

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO (Ir para)
Art. 42

- A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do Lei 8.212/1991, art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 21, caput, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199, e Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, VI)

§ 1º - Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 37, a alíquota da contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30 será de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 1º, II)

II - 11% (onze por cento) para os demais segurados facultativos. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, caput, II)

§ 2º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240, observado o disposto no § 8º do art. 37. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º) [[Lei 8.213/1991, art. 94. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240.]]

§ 3º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 5º)

§ 4º - O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso I do § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 3º. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 6º)

§ 5º - O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 5º)

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