Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 21

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção II - DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR (NIT) (Ir para)
Art. 21

- O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a sua inscrição no NIT, observado o disposto no art. 18, e a inscrição da matrícula CEI ou CAEPF da propriedade rural, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 18.]]

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