Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 32

Capítulo IV - DA ISENÇÃO (Ir para)

Seção II - DO RECONHECIMENTO E DA SUSPENSÃO DO DIREITO À ISENÇÃO (Ir para)

Art. 32

- Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1º - Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2º - O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.

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