Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 71

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Ir para)

Seção II - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 71

- Para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.

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