Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 208

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 208

- Aplica-se ao requisitante de mão de obra, inclusive ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão de obra de trabalhadores avulsos portuários, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o operador portuário. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, caput)

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