Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 77

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA (Ir para)

Art. 77

- Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados à RFB nos termos do art. 25 e as correspondentes contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas em documento de arrecadação pertinente. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 1º)

§ 2º - Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data.

§ 3º - Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ele deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo na mesma competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores na mesma competência, sem prejuízo da conclusão do processo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 5º)

§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a contribuição adicional de que trata o § 2º do art. 43. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

§ 5º - Na hipótese de o acordo ter sido celebrado após proferida a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

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