Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 229

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IX - DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO (Ir para)

Seção II - DAS REPRESENTAÇÕES E DA AÇÃO REGRESSIVA (Ir para)
Art. 229

- Poderão ser emitidas as seguintes representações: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 338, § 4º)

I - representação administrativa ao Ministério Público do Trabalho competente, e à unidade do Ministério do Trabalho e Previdência com competência relativa às atividades relacionadas à segurança e saúde do trabalho, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, à Comunicação de Acidente do Trabalho, ao Perfil Profissiográfico Previdenciário e às obrigações acessórias referidas no art. 25, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

II - representação administrativa aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o Ministério Público do Trabalho competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos dispostos no art. 228; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 228.]]

III - representação administrativa ao INSS, com cópia ao Ministério Público do Trabalho competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu quaisquer das obrigações relativas ao acidente de trabalho previstas nos arts. 19 a 22 da Lei 8.213/1991, ou as disposições previstas no art. 58 do mesmo ato legal; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 58. Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

IV - Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.

Parágrafo único - As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

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