Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 145

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DA SOLIDARIEDADE (Ir para)

Seção III - DA SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Subseção III - DA ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Ir para)
Art. 145

- Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, observado o disposto no art. 140, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida, conforme o caso: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 220, § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 140.]]

I - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborado por escrituração contábil, se o valor declarado for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais ou faturas, na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB 2.021/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 21. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 22. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 23.]]

II - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra; ou [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 21. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 22. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 23.]]

III - por meio de retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura contra ela emitida pela contratada, inclusive o consórcio, na forma prevista no Capítulo VIII deste Título, observado o disposto no art. 131, que deverá ser comprovada, no caso de empresa contratante: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

a) não obrigada à apresentação da EFD-Reinf, por meio da comprovação do recolhimento das retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra; ou

b) obrigada à apresentação da EFD-Reinf, pelo envio do evento R-2010 e com a entrega da DCTFWeb referentes às retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, aplica-se a exigência prevista no art. 144.

§ 2º - No caso do inciso III do caput, a contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação com a identificação da matrícula da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

§ 3º - O valor retido na forma do inciso III do caput poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 4º)

§ 4º - No caso de ação judicial referente a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, impetrada contra o uso, pela contratante, da aplicação da retenção prevista no inciso III do caput, se a decisão judicial vedar a aplicação da referida retenção, configura-se a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, ressalvado o disposto no art. 140, e a contratante deverá observar o disposto no art. 143 e neste artigo, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.

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