Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 210

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 210

- Os operadores portuários e o Ogmo estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 110 e 131, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

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