Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 139

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DA SOLIDARIEDADE (Ir para)

Seção III - DA SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Subseção I - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 139

- No contrato de empreitada total de obra, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. (Lei 12.402/2011, art. 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222-A) [[Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135.]]

§ 1º - Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total e também realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021. [[Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 7º.]]

§ 2º - As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 136. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 136.]]

§ 3º - A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do art. 145, observadas as disposições do Capítulo VIII deste Título.

§ 4º - A solidariedade a que se refere este artigo abrange também as contribuições devidas a terceiros, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222-A, § 3º)

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