Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 159

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção VIII - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 159

- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção de que trata este Capítulo é:

I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com: (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, X; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 7º, III, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, IV)

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 148;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física; e

d) outro segurado especial;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VII)

III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput e § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A caput e § 4º, I)

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física; e (Lei 8.212/1991, art. 15, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

VI - da pessoa física adquirente não produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, XI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VI)

§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), é da própria instituição adquirente e será efetuado à conta do referido Programa. (Lei 11.718, de 20/06/2008, art. 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 34)

§ 2º - O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o caput:

I - se a produção for comercializada com destinatário incerto;

II - se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou

III - se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.

§ 3º - A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária; ou

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 4º - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

§ 5º - A falta de comprovação da inscrição a que se refere o § 4º acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa comercializou a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa sub-rogada na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 6º - A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

§ 7º - A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 8º - O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 5º)

§ 9º - Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 52. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III, IV, VI e VII)

§ 10 - Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, XII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 9º)

I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 6º do art. 9º; e

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

§ 11 - A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que ele recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13, art. 30, III e IV)

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