Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 92

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção IV - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FPAS (Ir para)
Art. 92

- Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra calcular e recolher a contribuição devida a terceiros de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III.

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