Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 22

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI) (Ir para)
Art. 22

- A inscrição no CEI e suas alterações serão efetuadas, conforme o caso:

I - no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);

II - no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas);

III - pelo sujeito passivo, nas unidades de atendimento da RFB; ou

IV - de ofício, por servidor da RFB.

§ 1º - A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II do caput será obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.

§ 2º - Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato da inscrição.

§ 3º - Ao profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento será atribuída uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§ 4º - A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser emitida nos casos em que seja constatada a não existência de matrícula de estabelecimento, sem prejuízo da autuação cabível.

§ 5º - Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, ser-lhe-á atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício pelo INSS.

§ 6º - Será emitida uma matrícula CEI para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.

§ 7º - O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo ao escritório nova matrícula.

§ 8º - Será atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

§ 9º - Na venda da propriedade rural, deverá ser emitida uma matrícula para o seu adquirente.

§ 10 - O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, na forma disposta no art. 23. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 23.]]

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