Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 198

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VI - DA ATIVIDADE FUTEBOLÍSTICA (Ir para)

Seção II - DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 198

- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias será:

I - da entidade promotora do espetáculo na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 196; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso da contribuição prevista no inciso III do caput do art. 43, e das arrecadadas na forma do art. 49; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese do inciso II do caput do art. 196, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei 13.756/2018; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

IV - da entidade promotora do espetáculo, em relação às contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de contribuintes individuais prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados: (Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a])

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

b) os delegados e os fiscais; e

c) a mão de obra utilizada para realização do exame antidoping;

V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

§ 1º - A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 196, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei 13.756/2018.

§ 2º - Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando, pelo menos, um dos participantes do espetáculo estiver vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 196; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º)

II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação à parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 196 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

§ 3º - A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do espetáculo descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo. (Parecer CJ/MPS 3.425/2005)

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