Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 69

- O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º - O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.


Art. 70

- Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;]

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.