Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art.

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo I - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

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