LEP - Lei de Execução Penal

Art. 128
Art. 128

- O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.]