Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 129

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção IV - DA REMIÇÃO (Ir para)
Art. 129

- A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Lei 12.313, de 19/08/2010): [Art. 129 - A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.]

Redação anterior (original): [Art. 129 - A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.]
Parágrafo único - Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.]

§ 1º - O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º - Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

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