Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 135

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 135

- Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

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