Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 33

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo III - DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO INTERNO (Ir para)
Art. 33

- A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único - Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

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