Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 73

Título III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS (Ir para)

Seção II - DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO LOCAL (Ir para)
Art. 73

- A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

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