LEP - Lei de Execução Penal

Art. 140
Art. 140

- A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. [[CP, art. 86. CP, art. 87.]]

Parágrafo único - Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

CP, art. 83, e ss. (Livramento condicional).